TJMG decide por indenização a caminhoneiro mordido por cachorro de posto de gasolina

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Um caminhoneiro deverá ser indenizado em quase R$ 20 mil por um posto de combustível na região de Juiz de Fora. O motivo: ele foi mordido pelo cachorro que fazia a guarda do local há três anos.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento a um recurso interposto pela vítima.

O estabelecimento deverá pagar R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 pelos prejuízos causados e R$ 10 mil por danos morais.


Vítima não recebeu socorro devido, afirma decisão do TJMG

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23h, o motorista parou o caminhão em um posto de combustível que fica à margem da BR-267, na zona rural, entre os municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte, na Zona da Mata.

Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento na perna dele. Conforme o TJMG, o vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana. Neste período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e o motorista teve prejuízos .

Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas. Além disso, requereu indenização por prejuízos, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Desembargadora que relatou caso apoiou indenização à vítima

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios aptos a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no fato, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque.”

A relatora frisou que “comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.


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