Confira os direitos trabalhistas durante pandemia de coronavírus

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Já está em vigor a Medida Provisória (MP) nº. 936/20, que institui o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, para aplicação durante o estado de calamidade pública causado pela Covid-19.

A MP tem o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

O advogado trabalhista Wagner Antônio Daibert Veiga explicou que a MP criou regras de exceção. Assim, alguns pontos da lei trabalhista são tratados de forma diferente com relação à legislação normal.

De acordo com o advogado, com as mudanças, a MP criou duas situações.

advogado trabalhista Wagner Antônio Daibert Veiga


Para o caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a legislação aponta tempo máximo de 90 dias.

Já para suspensão de contrato de trabalho, o prazo é de 60 dias.

O especialista destacou que a MP veio para tentar equilibrar as duas partes, tanto para o empregado quanto o empregador.

Wagner Antônio Daibert Veiga

Confira os pontos da MP 936/20

(fonte: Veiga & Assunção Sociedade de Advogados)

I) Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda

O benefício será pago pela União, mensalmente, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão, ocasião em que, em até dez dias, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia. A primeira parcela será paga em 30 dias da celebração do acordo.

Caso o empregador não preste a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

A base de cálculo do Benefício será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, com variações que são abaixo explicitadas, e o seu recebimento não impedirá a concessão do seguro-desemprego em caso de demissão futura, nem alterará o seu respectivo valor.

Destaca-se que o Benefício poderá ser pago ao empregado independentemente do tempo de vínculo empregatício, número de salários recebidos ou cumprimento de período aquisitivo. Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e da concessão e pagamento dos benefícios de que a MP trata.

II) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

Por até 90 dias, devendo ser mantido o valor do salário-hora de trabalho.

-Mediante acordo individual escrito: redução exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 75%. Nesse caso, o Benefício será calculado aplicando o percentual da redução sobre a base de cálculo.

-Mediante negociação coletiva: percentuais diversos, respeitados os seguintes parâmetros:

a) Sem percepção de Benefício Emergencial para redução de jornada e salário inferior a 25%;
b) De 25% sobre a base de cálculo para redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
c) De 50% sobre a base de cálculo para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
d) De 70% sobre a base de cálculo para redução de jornada e salário superior a 70%.

III) Suspensão temporária do contrato de trabalho

No prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Durante o período, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Cumpre ressaltar, por relevante, que a empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Assim, o pagamento do Benefício, será de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% do valor do seguro-desemprego, caso a empresa se enquadre no caso de ter que pagar 30% do salário.

Antecedência:

Tanto nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, quanto de redução da jornada e do salário, o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Da mesma forma, serão restabelecidos os direitos em dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo final do período ou da data de antecipação do fim do período.

Negociação individual/coletiva:

As medidas poderão ser realizadas mediante acordo individual e coletivo aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior, com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, hoje, a R$ 12.202,12. Para os demais empregados, há necessidade de negociação coletiva, com exceção da redução de jornada de trabalho e salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

As negociações coletivas celebradas anteriormente poderão ser renegociadas para adequação dos termos, em 10 dias corridos, contados da
publicação da MP.

Os acordos individuais – de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato – deverão ser encaminhados aos sindicatos. Os acordos individuais apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados em até 10 dias corridos, contados da data da celebração.

Ajuda mensal compensatória:

O valor deverá ser definido no acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória e não integrará base de cálculo do IRRF, contribuição previdenciária, tributos incidentes sobre folha de salários e FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. No caso de empresas que, no ano-calendário de 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a ajuda compensatória não poderá ser inferior a 30% do valor do salário pago ao empregado, conforme já acima mencionado.

Garantia provisória de emprego:

Vigora durante o período acordado para redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como após o restabelecimento, por igual período. Caso ocorra dispensa sem justa causa no período de garantia provisória, além das parcelas rescisórias devidas, deverá ser paga indenização de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário que teria direito, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

c) 100% do salário que teria direito, nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução da jornada e salário igual ou superior a 70%.

Serviços públicos e atividades essenciais:

A redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Aprendizagem e jornada parcial: as medidas são aplicáveis.

Tempo máximo: ainda que sucessiva a adoção das medidas, não poderá ser superior a 90 dias.

Trabalho intermitente: o empregado formalizado até a data de publicação da Medida Provisória faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.


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