Projeto de Lei de auxílio ao setor cultural é aprovado

Projeto de Lei 1075/20, chamado “Lei Aldir Blanc”, foi aprovado nesta terça-feira, 26.

O projeto propõe uma renda de emergência cultural para os trabalhadores informais e prestadores de serviço, prorrogação de prazos para a realização dos projetos culturais, moratória dos débitos tributários com a União de pessoas jurídicas que atuem no setor cultural.

Serão beneficiados cerca de 5 milhões de profissionais, inclusive aqueles que nem aparecem em cena, impedidos de trabalhar, desde o início da pandemia. Os recursos para esse auxílio virão do Fundo Nacional de Cultura, que tem cerca de R$ 3 bilhões em caixa. 

Projeto aprovado

Pelo texto aprovado, que agora será apreciado pelo Senado, a União entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3 bilhões para aplicação.

O texto estabelece a renda emergencial no valor de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente em 3 parcelas sucessivas. O benefício será concedido retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Os recursos serão utilizados também para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Servirão ainda para realização de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Descentralização

Os recursos serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União a estados, a municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, sendo os valores da União repassados da seguinte forma:

  • I- 50% (cinquenta por cento), aos estados e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
  • II – 50% (cinquenta por cento), aos municípios e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

Os municípios terão prazo máximo de 60 dias, contados da descentralização, para a destinação dos recursos previstos.

As verbas que não forem destinadas ou que não tenham sido objeto de programação publicada em até 60 após à descentralização aos municípios, deverão ser automaticamente revertidas ao Fundo Estadual de Cultura do respectivo estado onde o município se encontra ou, na falta deste, ao órgão ou entidade do respectivo Estado responsável pela gestão desses recursos.

Trabalhadores da cultura

O texto ainda define como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.

O auxílio é para os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei;

não terem emprego formal ativo;

  • não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
  • cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, o que for maior;
  • que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • ter inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.

Espaço cultural

O benefício mensal para a manutenção dos espaços culturais, micro e pequenas empresas culturais terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

Para fazer jus ao benefício os responsáveis deverão comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

  • Cadastros Estaduais de Cultura;
  • Cadastros Municipais de Cultura;
  • Cadastro Distrital de Cultura;
  • Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
  • Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
  • Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
  • E outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/9, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Contrapartida

Os espaços culturais e artísticos ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

O beneficiário deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo estado, município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

Financiamento

O projeto permite ainda que as instituições financeiras federais disponibilizem às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor da cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e condições especiais para renegociação de débitos.

Os débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias contados do final do estado de calamidade pública. É condição para o acesso às linhas de crédito o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Ficam prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura.