A Justiça do Trabalho não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá, em processo movido em Belo Horizonte. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais confirmaram a sentença da 1ª instância, que julgou julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes.
Conforme o TRT, a autora alegou que, além da limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, tinha que cuidar de duas crianças de 12 anos cada.
A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.
No entanto, conforme as provas apresentadas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica. Para a julgadora, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas diretamente associadas ao cargo de doméstica.
O TRT-MG relatou que a própria trabalhadora admitiu que “sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato”. De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções.
Foi aplicada ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, “diante da falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal”.
Ainda conforme o TRT, o processo foi arquivado definitivamente.