Justiça determina empresa indenizar noiva por falha em serviço

Uma mulher de São João del-Rei deverá ser indenizada por receber o vestido alugado na antevéspera do casamento dela, amarelado, sujo e descosturado. Outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. O relator do recurso movido pela empresa de aluguel de trajes de festa, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado.

A noiva afirmou que alugou não só o vestido de casamento, mas também acessórios para o noivo na empresa. O vestido foi entregue encardido e a camisa e o sapato do noivo estavam sujos.

A noiva dirigiu-se ao estabelecimento que estava fechado, com uma placa que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ela acabou alugando trajes em outro local.

A empresa alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja. Registrou que a noiva chegou a “provar” o vestido antes de levá-lo.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. O magistrado registrou que há, no processo, fotografias que levam ao convencimento de que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado (manchas e falta de costura).

Há inclusive, segundo o desembargador, um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. Segundo ela, o vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda a extensão.