O juiz Fernando César da Fonseca, da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancário que tinha a jornada controlada por meios como celular e e-mails. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, ainda cabe recurso da decisão.
A trabalhadora alegou que a jornada cumprida era de 8 da manhã às 19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Informações de uma testemunha dão conta que a jornada era controlada por e-mail e por celular corporativo, além do acesso ao sistema por login e senha, e informação ao gestor.
De outro lado, a instituição financeira, que não teve o nome exposto, sustentou que a empregada exercia atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. E não teria direito a horas extras, porque não foram apresentados controles de ponto.
Para o magistrado, não houve total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pela bancária e a possibilidade de controle de jornada pelo banco. A decisão informa que os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros. Diante do contexto apurado e do conjunto da prova testemunhal, o juiz determinou o pagamento das horas extras.