As eleições de 2024 contarão, mais uma vez, com o aplicativo Pardal para receber denúncias de propaganda eleitoral irregular na internet. A portaria que informa sobre a utilização do app já foi publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Uma das novidades na edição deste ano é a possibilidade de utilizar a ferramenta para denunciar desvios nas campanhas na internet.
A versão Pardal Móvel recebe denúncias de propaganda eleitoral irregular, sendo que as formas de campanha inadequada são especificadas pelo próprio aplicativo. Para receber a denúncia, o programa conta com formulários específicos para campanhas nas ruas e na internet. Neste ano, o app pede que o formulário seja instruído com comprovação mínima para denúncia.
Na atualização para as eleições municipais deste ano, o Pardal também incluiu uma explicação detalhada do que pode e o que não pode em relação ao tópico denunciado. O denunciante vai receber a orientação no momento em que escolher a categoria para saber se o ato cometido pelo candidato é, de fato, irregular.
A denúncia pode ser acompanhada pelo Pardal Web, enquanto o Pardal ADM gera a notificação para o candidato, partido político, federação ou coligação mencionada na denúncia. A versão atualizada do aplicativo pode ser baixada no Google Play ou App Store,
Pode x não pode
A propaganda eleitoral é permitida desde sexta (16). Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador já podem fazer suas divulgações nas ruas e na internet, enquanto o horário eleitoral gratuito começa no dia 30 de agosto. Os eleitores e apoiadores de candidatos podem usar apetrechos de apoio, como camisas, bandeiras, broches e adesivos.
Neste momento específico da campanha, o TSE separa em categorias o que é e o que não é permitido:
O que pode:
- propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
- impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
- contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
- uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
- utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
- realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
- distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
- realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
- promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet;
- colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
O que não pode:
- realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
- realizar disparo em massa de mensagens;
- veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
- usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
- utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
- realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
- derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
- colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;
- realizar enquetes sobre o processo eleitoral.