STJ decide que menores de 18 anos não podem fazer supletivo para ingressar na faculdade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que menores de 18 anos não podem se submeter a provas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para antecipar a conclusão do ensino médio e, assim, ingressar mais cedo no nível superior. O julgamento ocorreu nesta semana.

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela. Essa compreensão foi seguida em unanimidade.

Dois artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foram destacados pelo ministro. O artigo 37 da LDB determina que a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 prevê que os supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

O ministro destacou ainda que uma resolução do Ministério da Educação (CNE/CEB 3/2020) diz que o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

Para Afrânio Vilela, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade.”