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Sargento da PM pede inclusão do nome “Major” no registro de nascimento e perde na Justiça

Divulgação/PMMG

Um morador de uma cidade da Zona da Mata, que requereu a inclusão do prenome “Major” ao seu registro de nascimento, teve o pedido negado pela justiça. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não informou a cidade onde o cidadão mora. A decisão é da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG

Segundo o órgão, o autor do pedido integra os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, onde ocupa o cargo de 3º sargento, e requereu a retificação em seu nome, que estabelece que a alteração do prenome e do sobrenome é permitida a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos ou justificativas. O caso chegou ao TJMG em grau de recurso, depois que o militar teve o mesmo pedido negado em 1ª Instância.

Conforme o órgão, o cidadão afirmou que o desejo de retificação do registro se deve ao fato de que sente orgulho e apreço por ser conhecido, entre os colegas militares, pelo apelido de “Major”. Em suas razões, o militar contou que passou a ser chamado pelo apelido há mais de dez anos, depois que os colegas perceberam semelhanças entre ele e o personagem do livro “Memórias de um Sargento de Milícias”. O militar alegou ainda que a modificação em seu nome não traz prejuízos à família ou a terceiros.

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Moacyr Lobato, tornou possível a alteração no nome da pessoa, uma única vez, inexistindo o dever de apresentar motivação ou prova. Porém, os demais integrantes da Câmara – desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira, Adriano de Mesquita Carneiro, Marcelo Rodrigues e Alexandre Victor de Carvalho — tiveram entendimento diferente.

O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira entendeu que o caso não poderia ser analisado apenas com base nesse texto legal. Segundo o magistrado, “não se trata de mera alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus, ao seu nome”.

O magistrado citou o Código Penal Militar, que estabelece que o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles configura infração passível de pena.

Segundo ele “a palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos praças. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais.”

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