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Lei concede isenção de ISSQN a idosos em JF

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Foto: Marcos Alfredo

A Câmara Municipal de Juiz de Fora promulgou a Lei Nº 14.044, que concede isenção do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a 65 anos.

Executivo havia vetado a isenção automática, porém vereadores derrubaram o veto alegando defesa da desburocratização. 

Com a nova lei, a isenção será concedida aos profissionais automaticamente, assim que completarem os 65 anos de idade, de forma independente de requerimento ou solicitação.

Além disso, um outro efeito da lei é o de cessar toda e qualquer cobrança ou execução judicial e extrajudicial anterior de ISSQN que tenha sido feita a profissional  com idade a partir de 65 anos.

Conforme as regras antigas, na Lei 11.499 de 2007, que delimita a matéria, para a concessão da isenção o interessado deveria formalizar em requerimento o seu interesse junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços da Prefeitura de Juiz de Fora. 

O texto havia sido vetado pela Prefeitura de Juiz de Fora.

A lei é de autoria dos vereadores Juraci Scheffer (PT), Adriano Miranda (PRTB) e Kennedy Ribeiro (PV).

Confira o texto da Lei de isenção ISSQN na integra:

Publicado em: 03/06/2020
Promulgação de Lei
LEI Nº 14.044/2020

LEI Nº 14.044, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 1º e revoga dispositivos da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Projeto nº 238/2019, de autoria dos Vereadores Juraci Scheffer, Dr. Adriano Miranda e Kennedy Ribeiro.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 1° e revoga dispositivos da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida automaticamente a partir do momento em que a pessoa idosa completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente de requerimento ou solicitação.

§ 2º A partir da concessão da referida isenção, cessará toda e qualquer cobrança ou execução judicial e extrajudicial anterior de ISSQN posterior à idade de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 2º REVOGADO.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de junho de 2020.

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

foto: Marcos Alfredo

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