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Estado decreta criação do Parque Estadual da Serra Negra

Governo de Minas Gerais publicou o decreto de criação do Parque Estadual da Serra Negra, na Zona da Mata.

O decreto foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado.

O parque abrange as cidades de Lima Duarte, Olaria, Santa Bárbara do Monte Verde e Rio Preto, na Zona da Mata.

O decreto foi publicado um dia depois de ter sido realizada uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde discutiu as reivindicações e impactos dos produtores que terão as terras desapropriadas por causa da unidade de conservação.

Na ocasião, prefeitos de três – das quatro cidades envolvidos – se posicionaram contra o projeto, que está sendo desenvolvido pelo Instituto Estadual de Floresta (IEF).

Além disso, moradores alegam não conhecer detalhes do projeto, nem mesmo a área definida para o parque; produtores rurais temem perder as terras e nunca receber o dinheiro das indenizações. Somente o prefeito de Lima Duarte, Geraldo Gomes de Souza, é favorável à criação.

O parque ocupará uma área de 4,3 mil hectares, em uma região de grande diversidade ambiental, com espécies raras e ameaçadas de extinção.

Segundo o IEF, além da preservação ambiental, os municípios integrantes da área do parque também serão beneficiados com o aumento do repasse do ICMS Ecológico.

Outros reflexos positivos da unidade de conservação, de acordo com o IEF, serão a geração de emprego e renda, por meio do turismo ecológico sustentável, e a valorização da cultura e dos produtos locais.

Confira o decreto:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro
de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, situado nos Municípios de Lima Duarte, Olaria, Rio Preto e Santa Bárbara do Monte Verde, com área total aproximada de 4.203,96 ha e perímetro de 72,54 km, conforme memorial descritivo constante no Anexo.

Parágrafo único – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira passa a integrar o Sistema Estadual
de Unidades de Conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 2º – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é criado com os seguintes objetivos:

I – preservar remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região integrantes do bioma
Mata Atlântica;
II – preservar os corpos hídricos e suas áreas de recarga, bem como a notável beleza cênica das
montanhas e serras da região;
III – proteger populações da fauna e flora nativas e oferecer refúgio para espécies migratórias,
raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção;
IV – oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa
científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;
V – assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região;
VI – recuperar as áreas degradadas existentes em seus limites, com vistas a estabelecer um contínuo
florestal e a ampliar a área de refúgio das espécies nativas.

Art. 3º – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é de posse e de domínio públicos.
§ 1º – Os terrenos e benfeitorias constantes nos limites previstos no Anexo, com exceção das terras
devolutas, serão objeto de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de desapropriação de
pleno domínio pelo Poder Público.
§ 2º – Compete à Advocacia-Geral do Estado, observado o Decreto nº 45.432, de 27 de julho de
2010, promover as desapropriações de que trata o § 1º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – administrar o Parque Estadual Serra
Negra da Mantiqueira, mediante gestão integrada e participativa.
Parágrafo único – O Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira disporá de um Conselho Consultivo
presidido pelo IEF e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade
civil.

Art. 5º – A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira será
de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação da população
residente e das comunidades localizadas em seu entorno.

Art. 6º – A visitação pública estará sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo
da unidade e àquelas previstas em regulamento.

Art. 7º – A zona de amortecimento do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira será estabelecida
no âmbito do seu plano de manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000.

Art. 8º – Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de
2013, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada,
válidas até a aprovação do plano de manejo:

I – será proibida a extração de quaisquer recursos naturais da área prevista para a unidade de conservação,
sejam eles vegetais, animais ou minerais;
II – será vedada a criação de bovinos, equinos e demais animais domésticos no interior da área
em que se propõe a criação do parque estadual, excetuadas as situações em que se comprove a existência de
uso consolidado;
III – será vedado o uso do fogo, em qualquer hipótese, na área demarcada para criação do parque
estadual, especialmente aqueles com a finalidade de renovação ou manejo de pastagem e a realização de
fogueiras;
IV – serão respeitados os usos econômicos já consolidados, conforme previsto no art. 28 da Lei
Federal nº 9.985, de 2000, desde que não importem em uso direto dos recursos naturais, tampouco em impactos
negativos sobre a biodiversidade;
V – será elaborado, após a instituição da Unidade de Conservação, um plano emergencial de uso
público, no qual serão definidos os atrativos naturais passíveis de visitação, bem como as normas que regulamentem
o uso público destes atrativos e a sinalização mínima necessária à visitação.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 301 , de 4 de julho de 2018)
MEMORIAL DESCRITIVO

Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira
Municípios: Lima Duarte, Olaria, Santa Bárbara do Monte Verde e Rio Preto. UF: MG
Área: 4.203,96 ha – Perímetro: 72,54 km
Datum: SIRGAS 2000 Projeção: UTM 23s”

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