A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.
No processo, a mulher contou que começou a trabalhar na empresa em 10 de maio de 2017. A dispensa correu em 14 de julho de 2022, quando estava grávida. “Ela negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação”, disse no processo.
Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. “Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada”, disse o site do TRT.
Nesse sentido, a autora declarou que, por problemas da perda de outros filhos e por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho, uma vez que eram gêmeos, e, ao descobrir, resolveu, portanto, voltar ao trabalho.
“A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação (em 12/3/2024) por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele”, disse.
Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão.
Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.